sexta-feira, 20 de março de 2009
quarta-feira, 18 de março de 2009
O JUIZ E O DEDO MINDINHO
O metalúrgico Valdir Martins Pozza sofreu acidente de trabalho quando limpava uma retificadora, tendo rompido o tendão e perdido os movimentos do dedo mínimo.
A fim de receber o respectivo benefício previdenciário, teve que ajuizar ação contra o INSS.
O feito foi distribuído à 1ª Vara Cível de Cotia (SP), em 02/08/1993 (Processo nº 152.01.1993.002736).
A pretensão foi indeferida pelo então juiz titular, Edmundo Lellis Filho, o qual sustentou, em sua sentença antropológica:
“Não é fato comprovado que sua capacidade de trabalho foi efetivamente diminuída pelo acidente, até porque o dedo lesado, mínimo, muito pouca utilidade tem para a mão e, por muitos estudiosos em antropologia física, é considerado um apêndice que tende a desaparecer com a evolução da espécie humana”.
Houve apelação tanto pelo autor da ação como pelo Ministério Público (Processo nº 502326-00/1). Ambos os recursos foram providos por unanimidade pelo (já extinto) 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo (julgado em 20/11/1997, publicado em 06/01/1998).
Na época, a sentença foi muito criticada pela imprensa devido à sua pretensa fundamentação na teoria darwiniana.
A revista IstoÉ ouviu especialistas, que condenaram a justificativa do juiz:
“Onde esse homem leu que o dedo mínimo vai desaparecer?”, encuca Walter Neves, chefe do laboratório de Estudos Evolutivos Humanos do Instituto de Biociências da USP.
Também integrante do time de cientistas ouvidos pela IstoÉ, o ex-pugilista Adílson Maguila Rodrigues lembrou a utilidade mais importante do mindinho: coçar a orelha e o umbigo. O castigo com a gozação demorou, mas veio: em 14/01/2006, o boxeador perdeu o mindinho da mão (direita!) num acidente com um cortador de grama.
O caso do metalúrgico se tornou tão famoso que até inspirou um livro do escritor Mário Prata, que recebeu o sugestivo título de Buscando o seu mindinho.
terça-feira, 17 de março de 2009
ESSA É PARA MORRER DE RIR !!!
Na década de 50 a sociedade portuguesa vivia seu momento de extremo conservadorismo. Rigorosamente católicos tradicionalistas, as famílias dominantes que residiam na capital Lisboa eram muito coibitivos quanto ao comportamento social de seus jovens lusitanos.
Pressionados pelos meios de comunicação da época, os vereadores redigiram, votaram e aprovaram um novo texto para um POSTURA (nome dado em Portugal aos DECRETOS LEGISLATIVOS) com a finalidade de reprimir comportamentos sexuais escandalosos em ruas, jardins e matagais do município.
Segue abaixo o texto na íntegra, seguido da cópia do documento original.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Postura nº 69.035 – Policiamento de Logradouros Públicos e Zonas Florestais.
Verificando-se o aumento de actos atentatórios à moral e aos bons costumes, que dia a dia se vêm verificando nos logradouros públicos e jardins, e, em especial, nas zonas florestais Montes Claros, Parque Silva Porto, Mata da Trafaria, Jardim Botânico, Tapada da Ajuda e outros, determina-se à Polícia e Guardas Florestais uma permanente vigilância sobre as pessoas que procurem frondosas vegetações para a prática de actos que atentem contra a moral e os bons costumes. Assim, e em aditamento àquela Postura n.º 69.035, estabelece-se e determina-se que o art. 48º tenha o cumprimento seguinte:
1º – Mão na mão – 2$50
2º – Mão naquilo – 15$00
3º – Aquilo na mão – 30$00
4º – Aquilo naquilo – 50$00
5º – Aquilo atrás daquilo – 100$00
§ único – Com a língua naquilo – 150$00 de multa, preso e fotografado.
Lisboa, 9 de janeiro de 1953.
PROFESSORA ELEANA - UMA CHAVE IMPORTANTE PARA SE SER UM BOM ADVOGADO
Produção e Interpretação de Textos.
Prestem bem atenção do enunciado desta disciplina. Trata-se de suas aulas num importante, vital e poderoso instrumento sem o qual JAMAIS será possível atingirmos a patente de BONS ADVOGADOS.
Se pretendemos de fato e de direito exercermos a nossa profissão, pois não há e nunca haverá recursos que substituam a NECESSIDADE de que temos de possuir o conhecimento das técnicas à cerca da PRODUÇÃO e da INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS.
Ser advogado, colegas, exigirá diariamente de nós a REDAÇÃO de longas peças processuais, dissertativas e argumentativas, além é claro da INTERPRETAÇÃO de textos e leis não menos longos e densos.
Portanto, o nome ELEANA CACAU ALELAF é, para todos nós, uma LEI a qual deveremos absorver AO MÁXIMO, tirando de suas aulas o receituário das poções mágicas que irão nos distinguir dos demais rostos na multidão de profissionais do Direito.
Fica aqui minha sugestão para que assista ao vídeo abaixo. Trata-se de uma rápida refrescada de memória sobre a estrutura necessária para um bom texto.
FIM DO IMPÉRIO ROMANO
Ontem (16/03), logo no início da aula de Filosofia, a professora Débora fez um comentário interessante sobre o fim do Império Romano, o que se deu com a invasão de Roma pelos povos bárbaros.
O comentário da professora foi necessário para introduzir nossa turma no Período da Idade Média (ou Feudal), o que se deu em função do fim do poderio romano.
Achei um vídeo aula super interessante, onde o palestrante explica este momento da história da humanidade numa linguagem extremamente didática e que nos permite compreender o fato com facilidade.
Assista ao vídeo e entenda melhor sobre A QUEDA DE ROMA.
segunda-feira, 16 de março de 2009
IMPRENSA: UM MAL A SOCIEDADE?
O MAL QUE A IMPRENSA FAZ À SOCIEDADE, ATRAVÉS DE REPÓRTERES DESQUALIFICADOS E DESINFORMADOS DOS FATOS. COMO ELES FAZEM PARTE DO MONOPÓLIO DA ENGANAÇÃO.
A imprensa piauiense, desde seus primórdios, vive a serviço do Governo. O resultado de tamanha subserviência, o que a torna “mídia chapa branca”, é um prejuízo enorme para a sociedade e o próprio progresso de nossa já tão dilacerado e usurpado Estado do Piauí.
Para se adequar à conveniência daqueles que geram suas receitas, os meios de comunicação editam suas produções jornalísticas deturpando a verdade e violentando a opinião pública. E a medida que o resto do mundo assisti ao aperfeiçoamento da mídia e das responsabilidades que lhes cerca, o povo piauiense assiste, em ritmo acelerado, ao regresso e sucateamento cada vez maior da ética nos meio jornalístico local.
Não era para ser assim. Tudo começa ainda nas primeiras horas do dia. O editor elabora para seus súditos repórteres teleguiados pautas tendenciosas com o flagrante objetivo de desmoralização de pessoas de bem e de instituições respeitáveis.
Todos os meios situados na capital, sejam eles televisões, jornais impressos, emissoras de rádio, portais e revistas recebem favores, gracejos e gordas somas em dinheiro do Governo Estadual, sendo-lhes cobrados em contra-partida a blindagem à este governo e aos seus principais assessores. Paralelo às mentiras que fazem dos lobos burocráticos cordeiros da salvação, os meios também são utilizados para denegrir e assolar a imagem e o trabalho daqueles que resistem aos louros do Poder e insistem em continuar correligionário do povo e da terra.
Como ilustração, recorro ao exemplo contemporâneo do meu amigo e colega de Curso de Bacharelado em Direito (AESPI), o senhor Antonio Felipe Santolia Rodrigues. Acadêmico de participação ativa em sala de aula e sempre bem inteirado em todos os assuntos por nós discutidos com os mestres. Respeitável e talentoso na consolidação de novos amigos, o nosso Líder de Turma e eu, Raimundinho Mendes (Vice Lider) conversamos bastante, trocamos idéias, compartilhamos experiências e acreditamos, ambos, na escolha que todos nós da Turma P elegemos para um futuro mais promissor: a advocacia.
Sempre afinados com os temas modernos e atuais, nossa turma, vira e mexe, vê-se envolvida em acaloradas discussões sobre a falta de seriedade e compromisso da imprensa do Piauí.
O Felipe Santolia é servido à opinião pública com grande freqüência como um farto banquete por esses péssimos e repugnantes repórteres da capital, todos toleirões, toscos e desqualificados. Ignóbeis da mídia que nem sequer escrever corretamente conseguem.
Convivemos com Felipe Santolia e, mesmo com tão pouco tempo de convívio, já nos é mais que evidente a certeza das grotescas mentiras que lhes deferidas. Santolia, a exemplo de muitos piauienses, não merece o massacre diário por que passa.
Siga em frente Santolia! Siga em frente de cabeça erguida, pois você nos revela a personalidade de um homem respeitável, interessado em grandes temas e que tem sim capacidade para prestar grandes e relevantes serviços ao Estado do Piauí. Acreditamos em seu potencial e sabemos que você é uma pessoa muito dedicada em tudo o que faz.
Quero, ao lado dos demais colegas, expressar aqui toda a nossa solidariedade a todas essas mentiras que a repugnante e inexpressiva imprensa tenta plantar em nosso meio contra você e sua história de vida.
Sabemos que você não merece ser ofendido da maneira que o é, e ainda por cima por conhecidos patifes locais os quais já há muito foram desmascarados em suas deformações de caráter. Pensam eles serem alguma coisa por estarem blindados por contra cheques governamentais, mas não passam de reles puxa sacos do patrão capitalista que, diferente do resto da mídia mundial, só pensam em suas receitas ao final do mês.
Para eles a única coisa que importa é o CAPITAL. O resto e a verdade é que danem-se!
Abraços do amigo,
Rmendes (Raimundinho Mendes).
Autor.
domingo, 15 de março de 2009
RESUMÃO DE FILOSOFIA
Uma das cadeiras mais envolventes, a meu ver, neste primeiro período de Bacharelado de Direito é, por três profícuas razões, a de Filosofia.
O conteúdo emocionante na matéria filosófica, a sua inquestionável importância para um profissional do Direito que almeja uma carreira de expressivo sucesso e, fechando este ciclo que dela faz uma disciplina envolvente, a metodologia aplicada pela Professora Débora, conduz-nos a um patamar de satisfação acadêmica indescritível.
Entretanto, faz-se necessário considerar que todo o conteúdo programático é por demais denso e resultado da soma de intermináveis textos, apostilas e anotações pessoais.
Tenho sido tratado pelos demais colegas, sem exceção, com irretocável respeito e demonstrações inequívocas de simpatia e amizade. Considerando, pois, que a grande maioria de meus pares é de trabalhadores e agrega compromissos e responsabilidades os mais diversos, tornando o tempo de cada um exíguo e pouco afeito à horas intermináveis de leitura e de exame de documentos, estou me propondo a publicar aqui, em nossa sala de aula virtual, um resumo das apostilas de Filosofia como forma de contribuir com o aprendizado de todos.
Todavia, embora a resenha seja de grande auxílio para o nosso processo de aprendizado, é salutar que se frise a importância da leitura dos textos em seu inteiro teor, assim como do contato com obras de outros autores e correntes filosóficas.
O trabalho de sinopse de todo o assunto visto até aqui será periodicamente atualizado dentro desta mesma postagem.
Com especial atenção e elevada deferência por todos,
quinta-feira, 12 de março de 2009
O NOVO TRIBUNAL DO JURI
Durante 25 horas/aula juizes, promotores, defensores público, advogados e estudantes de Direito estarão aprendendo e discutinho a Lei 11.689/08. Com ela, palavras como prescrição e impunidade serão ainda mais raras nos julgamentos de causas pelo Tribunal do Júri.
Segue texto de autoria do Dr. David Medina da Silva - Promotor de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Criminal. A riqueza de detalhes e a clareza com que escreve, torna o documento em um imprescindível instrumento de compreensão do tema para a classe acadêmica.
Espero com essa publicação estar contribuindo para os demais colegas com o estímulo necessário para se viver, com amplitude, a liberdade quanto ao conteúdo programático das cadeiras deste primeiro período.
Para sermos bons advogados teremos que correr contra o tempo, e desfazer as amarras que nos mantém atrofiados quando somente atrelados a jurisdição dos temas propostos em sala de aula.
Buscar pela antecipação do conhecimento acarretará, certamente, maior disponibilidade no futuro para aquisição de uma visão complexa acerca de todo o patrimônio jurídico da humanidade!
Com humildade e espírito de interação,
Felipe Santolia -
Estudante de Direito.
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REFLEXÕES PRELIMINARES SOBRE O NOVO PROCEDIMENTO DO JURÍ
David Medina da Silva,
Promotor de Justiça,
Coordenador do Centro de Apoio Criminal.
Índice
1. Introdução 3
2. Procedimento da primeira fase 3
2.1. Principais inovações 3
2.2. Recebimento da denúncia, resposta e réplica (arts. 406-409) 3
2.3. Instrução concentrada (arts. 410-412) 4
2.4. Debates Orais (411, §§ 4º, 5º e 6º) 4
2.5. Decisão (arts. 413-419) 5
2.6. Intimação da pronúncia (art. 420) 6
2.7. Recurso de apelação (art. 416) 6
2.8. Efeito preclusivo e alteração da pronúncia (art. 421) 6
2.9. Prazo máximo para encerramento da primeira fase (art. 412) 7
3. Preparação e organização do júri 7
3.1. Principais alterações 7
3.2. Alistamento (arts. 425-426) 7
3.3. Audiência para Sorteio dos Jurados (art. 432) 8
3.4. Convocação dos Jurados (arts. 434-435) 8
3.5. Recusa ou não comparecimento e Responsabilidade Penal (arts. 436-446) 9
3.6. Composição do Conselho de Sentença (arts. 447-452) 9
3.7. Desaforamento com efeito suspensivo (art. 427) e excesso de serviço (art. 428) 10
3.8. Habilitação do Assistente (art. 430) 10
4. Procedimento da segunda fase 11
4.1. Síntese das alterações 11
4.2. Extinção do Libelo (arts. 422-423) 11
4.3. Julgamento sem a presença do réu (art. 457) 12
4.4. Testemunha faltosa (art. 458) 12
4.5. Recusas imotivadas e cisão (arts. 468 e 469) 12
4.6. Compromisso e entrega de peças aos jurados (art. 472) 13
4.7. Instrução (arts. 473 a 775) 13
4.8. Debates (arts. 476-481) 14
4.9. Diligências de Plenário (art. 481) 15
4.10. Quesitos (art. 483) 15
4.11. Sentença (art. 492) 19
4.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (art. 497) 20
4.13. Fim do Protesto por Novo Júri 20
5. Conclusão 20
1. Introdução
Com a sanção presidencial, entrou em vigor em 09 de agosto de 2008 a Lei n° 11.689/08, que altera profundamente o Tribunal do Júri, cujo panorama pode ser sintetizado da seguinte maneira.
2. Procedimento da primeira fase
2.1. Principais inovações
Maior prazo para defesa prévia, concentração da audiência, estabelecimento do interrogatório posteriormente à inquirição da vítima e testemunhas, substituição das alegações escritas por debates orais, recurso de apelação para as decisões de impronúncia e absolvição sumária.
2.2. Recebimento da denúncia, resposta e réplica (arts. 406-409)
O Juiz, ao receber a denúncia, abre prazo para a defesa responder, no prazo de dez dias.
A defesa poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; as exceções são processadas em apartado.
Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos
Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
2.3. Instrução concentrada (arts. 410-412)
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias. Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. Todas as provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. A audiência terá a seguinte ordem:
1°) declarações do ofendido, se possível; 2°) declarações de testemunhas; 3°) interrogatório do acusado; 4°) debates; 5°) decisão.
2.4. Debates Orais (411, §§ 4º, 5º e 6º)
As alegações escritas foram substituídas por debates orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10; havendo mais de 1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
2.5. Decisão (arts. 413-419)
Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias, ordenando a conclusão dos autos para tal fim. Espécies:
Pronúncia: a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória, ou decidirá, motivadamente, no caso de imposição, manutenção ou revogação da prisão ou outra medida restritiva.
Impronúncia: enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Absolvição sumária: ocorrerá quando estiver provada a inexistência do fato, provado não ser o réu autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. No caso de inimputáveis, a absolvição sumária só é possível, agora por disposição expressa, se a inimputabilidade for a única tese defensiva.
Desclassificação: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime não doloso contra a vida e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja, ficando à disposição deste o acusado preso.
Inclusão de pessoas: Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 dias, aplicável, no que couber, o art. 80 do CPP, que trata da cisão facultativa.
2.6. Intimação da pronúncia (art. 420)
Pessoal: acusado, defensor nomeado, Ministério Público.
Nota: defensor constituído, querelante, assistente do Ministério Público.
Edital: acusado solto que não for encontrado.
2.7. Recurso de apelação (art. 416)
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
2.8. Efeito preclusivo e alteração da pronúncia (art. 421)
Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público, em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
2.9. Prazo máximo para encerramento da primeira fase (art. 412)
Noventa (90) dias.
3. Preparação e organização do júri
3.1. Principais alterações
Audiência para sorteio de jurados, impedimento de jurado que tiver integrado o conselho de sentença no ano anterior, novo critério de multa para recusa ou falta injustificadas, efeito suspensivo do desaforamento.
3.2. Alistamento (arts. 425-426)
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
Número de jurados alistados:
a) comarcas com mais de 1.000.000 de habitantes: 800 a 1500 jurados;
b) comarcas com mais de 100.000 habitantes: 300 a 700 jurados;
c) comarcas até 100.000 habitantes: 80 a 400 jurados.
Onde for necessário, poderá ser aumentado esse número ou organizada lista de jurados suplentes.
Para compor a lista, o juiz requisitará indicações às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários.
A lista geral de jurados será publicada pela imprensa até 10 de outubro e fixada em editais no foro, devendo conter as respectivas profissões.
O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem a publicação da lista geral fica dela excluído.
3.3. Audiência para Sorteio dos Jurados (art. 432)
O sorteio de jurados que atuarão na reunião periódica será realizado entre o décimo quinto e o décimo dias úteis antecedentes à instalação da reunião, devendo ser intimados para a audiência o Ministério Público, o representante da OAB e Defensoria Pública. A audiência não será adiada pelo não comparecimento de qualquer das partes. Serão sorteados 25 jurados. O jurado não sorteado poderá integrar o sorteio das reuniões futuras.
3.4. Convocação dos Jurados (arts. 434-435)
Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 (obrigatoriedade) a 446 (responsabilidades).
3.5. Recusa ou não comparecimento e Responsabilidade Penal (arts. 436-446)
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
A recusa injustificada ao serviço do júri ou não comparecimento injustificado à sessão acarretarão multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
A recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política, importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
3.6. Composição do Conselho de Sentença (arts. 447-452)
A par dos impedimentos já conhecidos, a lei expressamente dispõe sobre o impedimento das pessoas que mantenham união estável para compor o mesmo conselho de sentença. Além disso, não poderá servir o jurado que:
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III - tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
3.7. Desaforamento com efeito suspensivo (art. 427) e excesso de serviço (art. 428)
O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente. Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.
Também poderá ser determinado o desaforamento se comprovado excesso de serviço se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
3.8. Habilitação do Assistente (art. 430)
O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.
4. Procedimento da segunda fase
4.1. Síntese das alterações
Extinção do libelo, possibilidade de julgamento sem a presença do acusado, alteração na forma da cisão por recusa imotivada, entrega obrigatória de peças aos jurados, nova ordem de inquirições, limitação à leitura de peças, novas regras de debates, com alteração do tempo e inclusão de proibição de menção à pronúncia, ao uso de algemas ou ao silêncio do acusado, regulamentação dos apartes pelo juiz.
4.2. Extinção do Libelo (arts. 422-423)
Ao receber os autos, após a preclusão da pronúncia, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:
I - ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
II - fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
4.3. Julgamento sem a presença do réu (art. 457)
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
4.4. Testemunha faltosa (art. 458)
Crime de desobediência e aplicação da mesma multa de 1 a 10 salários mínimos.
4.5. Recusas imotivadas e cisão (arts. 468 e 469)
Permanece a possibilidade de cisão em virtude das recusas imotivadas, em número de 03 para cada parte. Pelas novas regras, porém, não ocorre mais a cisão automática, mas apenas quando, em razão das recusas, não sobrarem 07 jurados para a composição do Conselho de Sentença. Nesse caso, deverá ser julgado primeiro o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. Em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência do art. 429, ou seja, primeiro réus presos, depois os mais antigos na prisão e, em igualdade, os precedentemente pronunciados. Com isso, deixa de ser o Ministério Público quem decide qual pessoa será submetida a julgamento.
4.6. Compromisso e entrega de peças aos jurados (art. 472)
Formado o conselho de sentença, os jurados prestarão compromisso e receberão cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo. A lei não mais prevê a realização de relatório pelo Juiz, em plenário.
4.7. Instrução (arts. 473 a 775)
Aspectos e ordem:
a) inquirição de testemunhas: com perguntas diretas pelo Ministério Público e defesa; jurados perguntam por intermédio do juiz;
b) requerimentos: as partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e esclarecimentos periciais;
c) leitura de peças: poderão ser lidas pelo juiz ou servidor, a requerimento das partes e dos jurados, as peças relativas a precatórias ou cautelares consideradas irrepetíveis;
d) interrogatório: ao final, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado; os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente;
e) proibição de algemas: não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
4.8. Debates (arts. 476-481)
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. O assistente falará depois do Ministério Público.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
O § 1° do art. 477 não resolve a polêmica sobre o tempo do assistente, pois se refere ao acusador, ou seja, ao caso de litisconsórcio ativo. Melhor solução é utilizar, por analogia, o tempo do assistente nos debates orais da primeira fase, ou seja, 50% do tempo do Ministério Público, acrescido a este. Nesse caso, deverá ser acrescido, também, o tempo da defesa, em analogia ao art. 411, §6°.
É vedado às partes:
a) fazer referência à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado, bem como ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo (trata-se de dispositivo nitidamente direcionado ao Ministério Público, com prejuízo à acusação);
b) a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte, abrangendo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
O artigo 497, XII, nova redação, prevê a atribuição do juiz de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Entendemos que essa atribuição destina-se a preservar o contraditório nos debates, não podendo operar em sentido contrário. Assim, limita-se às hipóteses em que uma das partes requeira a intervenção judicial, sob pena de ofensa ao contraditório e à própria plenitude de defesa.
4.9. Diligências de Plenário (art. 481)
Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. Se a diligência consistir na produção de prova pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
4.10. Quesitos (art. 483)
A legislação inova profundamente na forma de redação dos quesitos. Embora o artigo 483 estabeleça a matéria da quesitação em incisos, isto não implica rigor inflexível na formulação. Tal como no sistema antigo, os incisos encerram uma orientação, sem amarras, para a elaboração do questionário. Abaixo, apresentamos, como sugestão, reflexão e adaptação aos casos concretos, um exemplo de quesitação em crime de homicídio:
1. No ... (dia, hora e local), foram efetuados disparos na vítima, produzindo-lhe a morte em decorrência das lesões registradas no auto de necropsia?
Sim: prossegue
Não: absolve
2. O réu concorreu para o crime efetuando disparos na vítima?
Sim: prossegue
Não: absolve
3. O jurado absolve o acusado?
Sim: absolve
Não: prossegue
4. O réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima?
Sim: reconhece a causa de diminuição
Não: afasta a causa de diminuição
5. O réu agiu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima?
Sim: reconhece a qualificadora
Não: afasta a qualificadora
6. O réu praticou o crime contra pessoa maior de 60 anos?
Sim: reconhece a causa de aumento
Não: afasta a causa de aumento
No caso de tese desclassificatória para crime diverso da competência do Tribunal do Júri, após afirmada a materialidade e a autoria, deve ser formulado quesito a respeito (art. 483, § 4º). No nosso exemplo:
3 – O réu quis ou assumiu o risco de matar a vítima?
Sim: afirma a competência do do Júri
Não: afasta a competência do Júri
Assim, está proscrita, ao que parece, a esdrúxula figura da desclassificação imprópria, pela qual o Tribunal do Júri realizava condenações por crimes não dolosos contra a vida. Ocorre que, extinta a hipótese de quesitação complexa das teses defensivas (ex.: legítima defesa, que culminava com indagação sobre o excesso doloso ou culposo), bem como havendo expressa obrigação de quesitar a tese desclassificatória alegada, cumpre ao juiz, desde logo, formular quesito apto a afastar ou não, de pronto, a competência do tribunal popular. Vale dizer: doravante, ao que parece, toda a desclassificação permite julgamentos pelo presidente, à guisa de desclassificação própria.
No caso de tese desclassificatória para crime da competência do Tribunal do Júri, inclusive tentativa, após afirmada a materialidade e a autoria, deve ser formulado quesito a respeito (art. 483, § 5º). No nosso exemplo:
3 – Ao agir, o réu deu início ao ato de matar a vítima, o que não se consumou por circunstância alheia à vontade do agente?”
Sim – desclassificação para tentativa
Não – mantém a forma consumada
Ou
3 – O jurado reconhece a prática de crime diverso, qual seja, infanticídio?
Sim – desclassifica para infanticídio
Não – mantém a acusação original
A lei afastou a quesitação de agravantes e atenuantes, que passa a ser objeto de exame pelo juiz, na sentença (art. 492, I, b).
Impõe-se observar que, no caso de acusação por tentativa, esta já integra os primeiros quesitos, respeitantes a autoria e materialidade, criando hipótese desclassificatória distinta, a saber:
1. No ... (dia, hora e local), o alguém efetuou disparos em..., produzindo-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito?
Sim: prossegue
Não: absolve
2. Assim agindo, esse alguém deu início ao ato de matar a vítima, o que não consumou por circunstância alheia à sua vontade?
Sim: prossegue
Não: desclassifica
Veja-se, portanto, que a tentativa pode surgir como fato principal ou como tese de uma das partes. No primeiro caso, figura na quesitação do fato principal. No segundo, figura como tese desclassificatória, ocupando o terceiro lugar.
Em se tratando de co-autoria ou participação, deve ser impessoal o primeiro quesito da série, a exemplo do que já ocorre atualmente. A participação deve constar de quesito autônomo, desdobrado em quantas forem as formas descritas na denúncia e acolhidas na pronúncia. Não se desfez a polêmica, ainda existente, sobre o quesito genérico.
Finalmente, no caso de inimputabilidade, com possibilidade de aplicação de medida de segurança, não pode a tese absolutória ser quesitada genericamente, impondo-se, nesse caso, a elaboração de quesito especial sobre a matéria, nos seguintes termos: “O Jurado absolve o acusado em razão de doença mental que, ao tempo da ação ou omissão, tornou-o incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”?
Isso é necessário, especialmente, quando houver duas ou mais teses absolutórias. Figure-se o exemplo de legítima defesa e inimputabilidade por doença mental. Caso efetuado um só quesito – O Jurado absolve o acusado? – não se poderia aquilatar a real vontade do jurado, qual seja, de absolver própria ou impropriamente, já que esta última hipótese implica aplicação de medida de segurança.
4.11. Sentença (art. 492)
Hipóteses:
a) condenação: agravantes e atenuantes deixam de ser quesitadas e passam a ser deliberadas pelo juiz. Prisão deve ser fundamentada e condicionada aos requisitos da prisão preventiva.
b) absolvição: revoga prisão e medidas restritivas, aplicando medida de segurança, se for o caso de absolvição imprópria.
d) desclassificação: se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, os artigos 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, também, a Lei 9.099/95, se for o caso. Veja-se, a propósito, o item supra, quanto à desclassificação imprópria.
4.12. Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri (art. 497)
Inova a lei ao conferir ao juiz, no inciso XII do art. 497, atribuição de regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última. Como dito alhures, trata-se de dispositivo destinado a preservar o contraditório, não podendo operar em sentido contrário. Portanto, entendemos que essa atribuição deve limitar-se às hipóteses em que uma das partes requeira a intervenção judicial, sob pena de lesão aos princípios do contraditório e da plenitude de defesa.
4.13. Fim do Protesto por Novo Júri
Mantida a sistemática recursal, está finalmente extinto o protesto por novo júri. Cumpre lembrar que, na primeira fase, a impronúncia e a absolvição sumária tornam-se atacáveis por recurso de apelação.
5. Conclusão
É seguro que o tempo, como sempre, haverá de amadurecer muitas das questões ora expostas, especialmente a partir das reflexões hauridas da prática processual efetiva.
Cumpre-nos, por ora, dar início ao enfrentamento da matéria, assumindo responsabilidades no processo de reestruturação do Tribunal do Júri, superando dificuldades e contribuindo para o aprimoramento de sua histórica vocação democrática.
quarta-feira, 11 de março de 2009
CRESCIMENTO DO PIB NO PIAUÍ: REALIDADE OU FICÇÃO?
Nele, o autor reabre a discussão colocando em cheque a credibilidade da informação. Trata-se, claro e evidentemente, de um articulista oposicionista declarado, entretanto, subtraindo os exageros e “perjúrios” (risos) há sim argumentos expostos que ensejam a abertura de um debate sobre as controvérsias existentes na informação primitiva.
Passo, portanto, a transcrever abaixo a postagem coletada junto ao blog dO Pardal.
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Ontem, conforme post logo acima, este jornal (Meio Norte: Teresina-PI) publicou matéria gerada por órgão oficial dando conta que 60% da população do Estado do Piauí vive pendurada no Bolsa-Família, vivendo no limbo da atividade econômica, inscritos no Fome Zero.
Resumindo, em termos macroeconômicos, 60% da população do Estado não produz e não tem renda.
Hoje, em um total desrespeito a quem se diga a pensar quando ler um jornal, em ostensivo texto de puro baba-ovismo, digno de um sabujo, chegando a deturpar uma publicação sem crédito, traz a chamada de capa: Piauí TEM o 2.º maior AVANÇO nacional.
Lendo logo a subchamada, lê-se que o PIB do Estado DEVERÁ crescer este ano, 3,03%. E isso segundo um ONGueiro investigado por receber verbas públicas ilicitamente.
Ora, primeiro, de forma a pegar o leitor incauto, afirma que TEM e, na linha seguinte diz que DEVERÁ ter (observe que ainda estamos no terceiro mês do ano) crescimento X, segundo uma corruPTa ONG, presidida por um CorruPTo, que é irmão de um corruPTo deputado federal do PT, de Pernambuco.
Observe quem é a AUTORIDADE que faz a manchete do jornal, que, no mínimo, deveria ter mais respeito pelo leitor.
Eis a AUTORIDADE: Alexandre Rands, irmão do deputado federal Maurício Rands (PT-PE), líder do PT na Câmara, será investigado pela CPI das ONGs, para explicar o "pacote de bondades" que recebeu do Governo Lula, através da FADE. É o professor-sócio-gerente da Datamérica.
O autor da matéria é o "jornalista" Efrém Ribeiro, um sujeito que, pelo que escreve, só pode ser profissional de imprensa no Piauí, é analfabeto de pai, mãe e parteira. Jornalista doido para agradar aos que pagam seus patrões, se resume a escrever fofocas e ser mero reprodutor de releeses distribuídos pelos patrões do seu (dele, Efrém) patrão. Críticismo? Zero; Baba-ovismo? 10.
Essa matéria é uma vergonha...
Ora, como um Estado que, segundo dados oficias, tem 60% da sua população no limbo econômico, poderá CRESCER mais que os outros?
E mais: se o medíocre escriba se dignasse a ler as páginas oficiais in casu, do IBGE, veria que, enquanto a propaganda é de crescimento do PIB, na verdade o Piauí voltou [voltou.. voltou...] a ocupar a lanterna da renda per capita do País, e isso sob batuta de W. Dias e seus larápios-e-incomPeTentes amestrados.
Gente... até baba-ovismo e incompetência têm limites...
sábado, 7 de março de 2009
UM BURRO NO TRIBUNAL
O plenário estava lotado. Fazia calor e as janelas estavam abertas para a rua.
No momento mais empolgante de sua peroração, para surpresa geral, um burro (ou jegue) começou a zurrar numa carroça que passava por perto.
O jovem promotor, querendo ser espirituoso, para desviar a atenção do advogado, aparteou:
_ Olha aí, doutor, estão aparteando Vossa Excelência!
O criminalista Togo, com a estampa de tribuno grego, devolveu na hora:
_ Isso não me surpreende, pois não é o primeiro burro que me aparteia hoje!
O ACIDENTE DO PEDREIRO PORTUGUÊS (FATO VERÍDICO)
Trata-se do relato de um inacreditável acidente de trabalho, feito pelo próprio acidentado, um pedreiro lusitano (português) à companhia seguradora, constante de documento supostamente incluído num processo judicial que foi julgado pelo Tribunal da Comarca de Cascais, em Portugal:
“Exmos. Senhores, Em resposta ao seu gentil pedido de informações adicionais, esclareço: No quesito nº 3 da comunicação do sinistro mencionei: “tentando fazer o trabalho sozinho” como causa do meu acidente.
Em vossa carta V. Sas. me pedem uma explicação mais pormenorizada, pelo que espero sejam suficientes os seguintes detalhes: Sou assentador de tijolos e no dia do acidente estava a trabalhar sozinho num telhado de um prédio de 6 (seis) andares.
Ao terminar meu trabalho, verifiquei que havia sobrado 250 kg de tijolos. Em vez de os levar a mão para baixo (o que seria uma asneira), decidi, num acesso de inteligência, colocá-los dentro de um barril, e, com ajuda de uma roldana, a qual felizmente estava fixada em um dos lados do edifício (mais precisamente no sexto andar), descê-lo até o térreo.
Desci até o térreo, amarrei o barril com uma corda e subi para o sexto andar, de onde puxei o dito cujo para cima, colocando os tijolos no seu interior.
Retornei em seguida para o térreo, desatei a corda e segurei-a com força para que os tijolos (250kg) descessem lentamente (denotar que no quesito 11 informei que meu peso oscila em torno de 80kg).
Surpreendentemente, senti-me violentamente alçado do chão e, perdendo minha característica presença de espírito, esqueci-me de largar a corda. Acho desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade.
Nas proximidades do terceiro andar dei de cara com o barril que vinha a descer. Ficam, pois, explicadas as fraturas do crânio e das clavículas.
Continuei a subir a uma velocidade um pouco menor, somente parando quando os meus dedos ficaram entalados na roldana. Felizmente, nesse momento já recuperara a minha presença de espírito e consegui, apesar das fortes dores, agarrar a corda.
Simultaneamente, no entanto, o barril com os tijolos caiu ao chão, partindo seu fundo. Sem os tijolos, o barril pesava aproximadamente 25kg (novamente refiro-me ao meu peso indicado no quesito 11).
Como podem imaginar comecei a cair vertiginosamente, agarrado à corda, sendo que, próximo ao terceiro andar, quem encontrei? Ora, pois, o barril quer vinha a subir. Ficam explicadas as fraturas dos tornozelos e as lacerações das pernas.
Felizmente, com a redução da velocidade de minha descida, veio minimizar os meus sofrimentos quando caí em cima dos tijolos que estavam no chão, pois felizmente só fraturei três vértebras.
No entanto, lamento informar que ainda houve o agravamento do sinistro, pois quando me encontrava caído sobre os tijolos, incapacitado de me levantar, e vendo o barril acima de mim, perdi novamente minha decantada presença de espírito e larguei a corda.
O barril, que pesava mais do que a corda, desceu e caiu em cima de mim, fraturando-me as pernas.
Espero ter fornecido as informações complementares que me haviam sido solicitadas. Outrossim, esclareço que este relatório foi escrito por minha enfermeira, pois os meus dedos, ainda guardam a forma da roldana.
Atenciosamente,
Antonio Manuel Joaquim Soares de Coimbra“
sexta-feira, 6 de março de 2009
APELO ÀS PROFESSORAS MARIA TERESA E DÉBORA
Na noite de ontem (05) um terrível temporal investiu contra Teresina, inundando as principais ruas e avenidas da Zona Leste. A impressão que se tinha era da mudança de curso dos rios Poty e Parnaiba para a região supra citada.
Assim como muitos de nós, divido meu tempo entre as obrigações universitárias e as de pai de dois filhos maravilhosos, Pablo Arthur (15) e Antonio Neto (10).
Todos os dias, antes do horário da faculdade, tenho que me desdobrar em dois e buscar meu filho na escola, pois a cidade tornou-se muito perigosa e inconfiável.
No percurso, fui surpreendido pela forte chuva e, a caminho da casa de outra aluna de turma - Maria Clara (pois sua irmã estuda com meu filho) meu veículo caiu em um grande buraco submerso pelas águas, o que causou além do estouro do pneu, graves avariações no parachoque frontal.
Desta forma ficamos nós ilhados na casa da colega de turma (Maria Clara) e ambos privados da grandeza dos conhecimentos que adquirimos durante as aulas das notáveis professoras.
Abaixo documentamos, com grande consistência, os momentos de transtornos vividos por nós de forma INVOLUNTÁRIA e que nos impediu de nos fazermos presentes em sala de aula.
Sendo assim, tornamos público nosso pedido (por favor!!!) para que nossas faltas sejam abonadas e, desta forma, as mestras não nos prejudique nesta caminhada científica à qual temos nos dedicado com espírito de total abnegação e esforço de alpinista.
Sem mais para o momento, reiteramos ambos nossos votos sinceros de estima e gratidão.
Dos alunos,
Maria Clara e Felipe Santolia.
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O CORRETO E O JUSTO
Um juiz está saindo do motel quando cruza com o carro de um colega de toga.
Ambos então percebem que cada um estava com a esposa do outro no banco do passageiro.
Passada a surpresa, um deles, respeitosamente, dirige-se ao outro com o seguinte pedido:
_ Nobre colega, julgo que o CORRETO seria que a minha esposa viesse para o meu carro, e que a sua mulher voltasse no carro de Vossa Excelência.
O outro, então, responde solenemente:
_ Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO. No entanto, não seria JUSTO, considerando que vocês estão saindo e nós estamos entrando.